A GroundLink, que presta serviços de operações em terra para a Ryanair, ameaçou novamente avançar para despedimento coletivo, caso não consiga acordos com trabalhadores para redução de horário, ou atingir mínimos de rescisões de contratos.
Numa comunicação aos trabalhadores a Groundlink agradece “ao elevado número de trabalhadores que se manifestaram enviando as opções que se adequam à sua realidade pessoal”, no seguimento do pedido para escolherem entre duas situações, mas reitera que “no caso de não se conseguir chegar a um acordo para redução do período normal de trabalho, ou atingir os mínimos acordos para cessação de contratos, a empresa terá que ponderar o despedimento coletivo como medida de subsistência da mesma”.
Depois de conhecido esta nova ameaça por parte daquela empresa, o SITAVA – Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos emitiu um comunicado com o título RYANAIR – PIRATAS NO AR, PIRATAS EM TERRA!
“Os trabalhadores da Ryanair e da Groundlink foram surpreendidos hoje ao final da tarde com a comunicação daintenção das empresas de proceder a um despedimento colectivo!
Comunicação fria, desumana e ilegal!
Nada que nos surpreenda (ou a quem quer que seja), quando se trata de uma empresa parasita da aviação e da economia nacional, useira e vezeira de abusos e ilegalidades, perante a habitual cumplicidade das autoridades.
De imediato entrámos em contacto com a DGERT e, apesar de as empresas não nos terem comunicado esta intenção de despedimento, lá estaremos na 1a fila a defender os interesses dos trabalhadores (queira a Ryanair ou não!).
Recordamos que, nos termos do Código do Trabalho, as comunicações que devem ser feitas em caso de despedimento colectivo:
“(Artigo 360.o – Comunicações em caso de despedimento colectivo)
1 – O empregador que pretenda proceder a um despedimento colectivo comunica essa intenção, por escrito, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou às comissões sindicais da empresa representativas dos trabalhadores a abranger.
2 – Da comunicação a que se refere o número anterior devem constar:
a) Os motivos invocados para o despedimento colectivo;
b) O quadro de pessoal, discriminado por sectores organizacionais da empresa;
c) Os critérios para selecção dos trabalhadores a despedir;
d) O número de trabalhadores a despedir e as categorias profissionais abrangidas;
e) O período de tempo no decurso do qual se pretende efectuar o despedimento;
f) O método de cálculo de compensação a conceder genericamente aos trabalhadores a despedir, se for caso disso, sem prejuízo da compensação estabelecida no artigo 366.o ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.”
Mais recordamos aos trabalhadores, que no caso da Ryanair, a convenção de trabalho aplicável é o Contrato Colectivo entre o SITAVA e a RENA — Associação das Companhias Aéreas em Portugal, que foi alvo de Portaria Extensão (n.o 355/2017 de 16 de novembro), publicada no Diário da República, 1.a série — N.o 221 — 16 de novembro de 2017 e que, portanto, mesmo no pior cenário (concretização do despedimento), os cálculos das indemnizações terão que ser feitos por este CCT!”
Em setembro, a GroundLing III Handling pediu aos trabalhadores que optassem entre duas situações, que justificava como uma “medida de subsistência” da empresa: redução do período normal de trabalho em 40% com correspondente redução de vencimento, ou acordos de cessação do contrato de trabalho.
“São tempos particularmente desafiantes os que vivemos a todos os níveis. Mas somos resilientes e queremos continuar a lutar, todos juntos, para ultrapassar esta situação”, refere agora a empresa na comunicação.
A empresa de ‘handling’ diz estar a aguardar a publicação da recente atualização relativa ao apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade em empresas em dificuldades.